Já falei aqui no blog que a legislação eleitoral brasileira é esquizofrênica. E hoje vi um exemplo disso.
A lei veda a propaganda eleitoral antecipada. Isto é, os candidatos não podem fazer propaganda antes dos 3 meses que antecedem o pleito.
O problema é que os juízes eleitorais entendem que qualquer manifestação pública de político ou de governo se trata de propaganda antecipada. Isso é um julgamento tão subjetivo que dá margem a asneiras, tipo sujeito desejar feliz natal por meio de outdoor e tascarem multa nele.
Mas minha tese ficou comprovada hoje, através de um fato muito simples: e a propaganda eleitoral negativa? Ninguém vai punir não? Explico: ao correr hoje, vi um outdoor de um sindicato dizendo que o Governo da Bahia paga o pior salário do Nordeste, ou do Brasil, ou algo assim. Acho legítimo, até saudável, que sindicatos façam essa propaganda. Mas ela, indiretamente, não prejudica o candidato que pleiteia a sucessão, e não beneficia seu opositor? Não se trata de uma forma transversa de fazer propaganda política?
Sim, eu concordo com a maioria: trata-se do legítimo direito de expressão. Como é legítimo que qualquer um faça propaganda quando bem entender. A regra constitucional é a liberdade. Quando se trata de eleições, a liberdade passou a ser, por entendimento tosco da justiça, a exceção. O subjetivismo dos julgadores criou regras confusas e draconianas quando se trata da propaganda eleitoral. Se o Presidente da República louva a si próprio, pronto – tascam-lhe multa. Se um opositor fala mal do governo, nada acontece, é liberdade de expressão.
Há algo tão incoerente nisso tudo, e me parece que o raciocínio jurídico é o que menos informa esses procedimentos, e sim uma forma que procuram para censurar a, b ou c.