O Advogado Correspondente*

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A redemocratização do País, principalmente após a promulgação da Carta de 1988, promoveu o surgimento de toda uma legislação que permitiu e permite o exercício pleno da cidadania. O Código de Defesa do Consumidor, sem dúvida alguma, é o grande exemplo de como se permitiu que parte da população, antes desestimulada a ingressar em juízo para garantir seus direitos, passasse a buscar proteção judicial contra os ilícitos e abusos de grandes grupos econômicos. Também é verdade que outras conquistas foram feitas – a interiorização recente da Justiça Federal, o crescimento do número de Varas da Justiça do Trabalho, o fortalecimento, ainda insuficiente, da Defensoria Pública, o papel do Ministério Público – todos esses fatores contribuíram para que questões outrora indiscutíveis em juízo, devido à falta ou custo de representação, passassem ao debate judicial. Quer falemos de um aparelho de rádio defeituoso, quer de uma ameaça de grandes proporções ao meio-ambiente, todas essas questões agora possuem meios mais ágeis de serem debatidos em juízo.

Assim, embora hoje se busque até mesmo a autocomposição dos conflitos como forma de apaziguar a demanda por justiça, é fato que, de 1988 para cá, houve uma judicialização ainda maior dos conflitos, o que se deve, no nosso sentir, à facilitação do acesso à justiça.

Muito embora tenha havido a preocupação de que o custo do acesso à justiça não impedisse o exercício da cidadania, inclusive através da não obrigatoriedade da assistência de advogado nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, por exemplo, o certo é que a demanda por tal profissional cresceu, quer porque a defesa de interesses em juízo é sempre mais eficaz quando feita através de defensor qualificado, quer porque iniciou-se uma preocupação das empresas em manter contratos ou mesmo relação empregatícia com advogados, a fim de melhor enfrentarem a crescente demanda.

Com o passar do tempo, devido ao acréscimo das questões trazidas em juízo e pelas facilidades decorrentes do avanço tecnológico e dos meios de pagamentos, tornou-se corrente a contratação de advogados para a prática de atos processuais em litígios, sem que ele, o profissional contratado, seja o responsável pela peça defensiva ou até mesmo pela linha de defesa. É o advogado correspondente. Isso ocorre quase sempre devido às vantagens econômicas proporcionadas para as empresas contratantes.

Imaginemos uma empresa prestadora de serviços sediada no Rio Grande do Sul, mas com clientes em todo o território nacional. Um cliente insatisfeito no Acre, por privilégio de foro, pode ingressar em juízo lá mesmo, no norte do País, contra a empresa gaúcha. Imaginemos que o valor do serviço tenha sido de apenas meio salário minimo. A gratuidade de justiça nos juizados torna, sem dúvida, atraente a discussão judicial. Ocorre que, apenas com passagens aéreas para preposto e, se desejar, advogado, o custo seria de dez vezes maior que o valor da causa.

Tornou-se comum, assim, a contratação de profissionais distantes para que estes realizem, apenas, atos necessários (cópias processuais, protocolo de petições, presença em audiências). A defesa, quase sempre, é enviada pronta pelo próprio cliente ou pelo escritório por ele contratado para gerir seus processos judiciais.

Não se pode discutir, aqui, a conveniência de tal procedimento para as empresas. O ganho social do amplo acesso ao judiciário, especialmente pela irrenunciável e indiscutível importância do acesso gratuito como garantia constitucional à população, é inquestionável e imprescindível em uma sociedade tão desigual como a brasileira. Mas este ganho cobra o seu preço, notadamente das médias empresas com atuação em todo o território nacional.

O que está em questão, na verdade, é o papel do advogado nesse sistema. Entendemos que, apesar da maior necessidade de defensores, há um empobrecimento geral dos valores inerentes à profissão devido à conduta meramente intermediária do advogado correspondente.

Por um lado, temos o empobrecimento da cultura jurídica, já ocasionado, ironicamente, pelo uso indiscriminado da tecnologia. As petições repetem-se com o famoso “control-c, control-v” (“atalhos” informáticos para “copiar e colar”, isto é, reproduzir textos criados anteriormente), e são elaboradas por advogados que, muitas vezes, sequer acompanharão os processos relativos a tais arrazoados.

Os advogados correspondentes, invariavelmente, não têm com seus clientes nenhuma relação direta ou mesmo de confiança, não contribuindo, via de regra, com a eficácia da tese de defesa. Recebem os textos prontos, sendo sua única função a de efetuar o respectivo protocolo. Tornam-se, assim, verdadeiros despachantes, sendo que a credencial de advogado é apenas uma autorização para a prática dos atos, mas não a representação da real identidade do advogado para com a defesa que apresenta.

Tal procedimento agride a própria essência do advogado, que deve, por dever ético, aconselhar a seu cliente qual a linha a ser seguida em uma defesa, desaconselhando-o, inclusive, se for o caso, a promover uma aventura jurídica, exercitando, por conseguinte, a sua imprescindibilidade à administração da Justiça (Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB).

Não raro, por experiência própria, ouvimos de colegas que atuam como correspondentes demonstração de insatisfação diante das repetitivas (e descuidadas, diga-se) petições ajuizadas, negativas de acordos, atos judiciais desnecessários, etc.

Porém, além da grande alienação do advogado promovido pela sua contratação para a prática dos atos processuais, retirando-lhe a identidade com o feito, infelizmente constatamos a mercantilização da profissão, ocasionada pela negociação “por atacado” dos valores pagos pelos atos processuais.

É comum, atualmente, que alguns escritórios cuidem apenas do acompanhamento dos processos de seus clientes, e quando falamos em acompanhamento queremos dizer que esses escritórios promovem atos meramente protocolares, incluindo ou não o acompanhamento do preposto em audiência. Não analisam (porque não foram contratados para isso) o litígio, não elaboram a defesa, não recorrem, apenas atuam como interpostos de outros profissionais, que, por sua vez, não guardam nenhuma relação com as circunstâncias da comarca onde o litígio se dá.

Façamos aqui uma pequena digressão, que guarda relação com o tema, mas com ele não se confunde, que é a inclusão no “pacote” de serviços de acompanhamento processual da responsabilidade do advogado contratado providenciar alguém para representar a empresa em juízo – o conhecido preposto da empresa. Embora não sejamos da corrente que entende que o preposto, mormente na justiça cível, deva ser necessariamente dos quadros da empresa – dela é a responsabilidade pela escolha de seus representantes. Parece-nos altamente sintomático de uma desvalorização da alta relevância da advocacia a prática de sair em busca de prepostos para instruí-los a corroborar com uma tese de defesa – tese essa que quase sempre não é de sua lavra ou concordância.

Feita a digressão e voltando ao tema, percebemos que alguns advogados, desiludidos com o difícil retorno financeiro da profissão (e atribuímos isso principalmente à ineficácia e morosidade do aparelho judiciário), optam por alienarem-se de sua formação para tornarem-se apenas intermediários no patrocínio de causas. Passam a ganhar por volume de processos, assumindo o acompanhamento de centenas e, às vezes, milhares de feitos, dos quais nunca poderiam cuidar se fossem por eles os integrais responsáveis, inclusive intelectualmente falando.

Por tais razões, cobram-se valores ínfimos para o acompanhamento de tais feitos, sendo comum a remuneração do advogado em dez por cento o salário mínimo vigente por processo por mês, e um quarto, um terço do salário mínimo por audiência, valores bem abaixo do quanto estabelecido pelas tabelas dos diversos Conselhos Seccionais da OAB.

Outra não pode ser nossa conclusão senão a de que esta prática se constitui em grave violação do dever ético da não mercantilização da atividade do advogado (Art. 5º, Código de Ética e Disciplina da OAB) e da vedação ao aviltamento dos serviços profissionais (art. 41 do mesmo codex), que aqui transcrevemos:

“Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”

“Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”

Também se constitui tal prática em uma alienação do advogado de sua condição profissional, seu respeito, sua formação e sua reputação, na medida em que o valor, e não o zelo ou conhecimento do profissional, é que se torna o fator preponderante para a sua contratação. E o pior: o valor torna-se, na verdade, fator de captação de clientela, o que, de igual forma, é vedado pelo citado Código de Ética:

“Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.”

Veja-se que se o Código de Ética não excepciona os convênios para assistência judiciária a pessoas carentes da observância dos honorários previstos pelos conselhos seccionais, portanto é claro que ainda mais exige que esses sejam respeitados por grandes empresas.

É necessário um aprofundamento dessa discussão pelos advogados. Infelizmente, vivemos em tempos difíceis. No Estado da Bahia, onde atuamos, presenciamos um grande retrocesso no que se refere ao acesso à justiça, com a nefasta involução trazida pela extinção das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor, o que só interessa aos grandes grupos econômicos. Os Juizados Especiais não têm tido o devido investimento e atenção por parte dos órgãos de administração judiciária, e, neles, é desestimulado o acesso via advogado, sendo, vez por outra, criado algum artifício que impeça o pleno acesso àqueles órgãos por profissionais habilitados (limitações por senhas, redução do número de ações por dia por profissional, etc.).

Em tal contexto, a desvalorização dos serviços advocatícios e a sua redução à administração de processos negociados em pacotes são fatores que retiram da advocacia a sua nobreza, e a reduz a ferramenta de defesa dos interesses da elite em detrimento dos menos favorecidos, que ainda têm que remunerar seus causídicos.

É necessária uma luta interna dentro da própria OAB a fim de que se discuta a questão. A influência de escritórios que mercantilizam a advocacia, infelizmente, é uma realidade nefasta, e se faz sentir, inclusive, nas campanhas eleitorais. Porém, acreditamos que uma OAB voltada à defesa da honra e dos valores da advocacia precisa, urgentemente, começar a refletir sobre a valorização dos serviços advocatícios, particularmente sobre a justa remuneração dos advogados, bem como sobre a banalização da profissão, levada a cabo pela alienação do advogado em relação aos processos em que atua.

Acreditamos que essa situação tenderá a ser minorada com a informatização, que permitirá o acompanhamento dos processos judiciais à distância, tornando desnecessária a intermediação do advogado – quando novos problemas poderão surgir, tais como, por exemplo, a perda total da proximidade do advogado para com seu cliente. Mas novos tempos requerem novas formas de pensar suas circunstâncias.

Entendemos que a discussão é ampla, envolvendo, inclusive, alternativas para a promoção da defesa de réus fora da comarca onde estão sediados. Mas o debate é urgente e necessário.

* Artigo de nossa autoria escrito para a revista da sub-seccional da OAB de Vitória da Conquista, que provavelmente não será publicado porque ultrapassou em muito o limite previsto de quantidade de páginas.

Autor: francis

the guy who writes here... :D

5 Comments

  1. Absolutamente lúcido e pertinente o artigo; aliás, marcante em todas as suas manifestações, sejam acadêmicas ou não. Parabéns!!!

  2. Por maior que seja a neessidade de advogados em ganhar o seu pão de cada dia, que não seja o pão que o diabo amassou! Cada advogado deve ter a consciência e a dignidade de afrontar esses “colegas” ávidos e irreverentes mercenários incultos para operar com contato digno e sob a égide do EOAB e demais legislação pertinentes. Sendo que nos devem respeito para nos substituir quando estivermos doentes, recolher nosso INSS, entender que somos responsáveis pelo nosso trabalho, sendo operadores do Direito, com a função social que nos é inerente, e não meros copiadores de petições que se constituem em infração disciplinar este ato, nem meros despachantes, para serviços de estagiário ou mesmo de despachante, sendo-nos até negado os honorários de sucumbência, ainda que repartido, por contrato, mas integrais de conformidade com o contrato, podendo ainda ser proporcional ao tempo de decicão, caso em que devemos nos impor quanto à exclusividade, ao limite de 5 processos por comarca.
    Também devemos denunciar estar prática para que assim TODOS os colegas que necessitam de trabalho para ganhar seu pão tenham chance, e a preços condizentes com a tabela de honorários. O Cliente e o Advogado tem que ter garantido o direito de comunicação, com a devida reverência ao Escritório Contratado.
    Ou se adequa sob o crivo da OAB, na falta de um sindicato dos advogados autonomos, ou se coibe de vez com isso, com a colaboração dos advogados.
    Também promovo a tese de que a ética dos advogados deve ser discutidas entre advogados para isso consultados, a exemplo da proposta de HABERMAS.

  3. Quanto a Assistência Judiciária Gratuita QUEM ESTÁ A PAGAR não são os probres e necessitados, mas sim o ESTADO, e não são retirados estes honorários do orçamento do Assistido, mas sim DO ESTADO QUE NO ESTADO DE DIREITO TAMBÉM DEVE OBEDECER O EOAB, pois COLABORAR COM O ESTADO NÃO É PASSAR DO ESTADO DE ADVOGADO PARA O ESTADO DE MENDIGO, QUEM ESTÁ EM NECESSIDADE É O ASSISTIDO DO ESTADO QUE LHE COBRE A INSUFICIÊNCIA, POIS A NINGUÉM É DADO TRABALHAR GRATUITAMENTE, AINDA QUE TENHA A FUNÇÃO SOCIAL, POR ISSO NEM DEVEMOS NEGAR A ASSISTÊNCIA, COMO O MÉDICO TAMBÉM NÃO PODE NEGAR, MAS PARA ISSO É PRECISO QUE HAJA CONDIÇÕES PARA QUE TANTO MÉDICOS E ADVOGADOS POSSAM TRABALHAR EM IGUALDADE COM DEFENSORES PÚBLICOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E JUÍZES, COM VISTA NA JUSTIÇA.

  4. Exelente comentário, é bom ver o nível do direito brasileiro.

  5. Desejo parabenizar o excelente artigo, feito com a profundidade que o tema requer. Entretanto, aproveito a oportunidade para solicitar aos autores do texto, que façam contato comigo, pois quero me somar ao debate proposto. Creio ser mais do que urgente que comecemos uma discussão nas seccionais da OAB, denunciando a forma aviltante de contratação de advogados correspondentes e, com isso, criando diretrizes firmes e fiscalizadoras a serem adotadas em todo o Brasil. Atenciosamente,

    Júlio Dillenburg
    Advogado OAB-RS 85.833
    CONCILIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS
    Fones: 51-33781126/51-95849307
    Av. Carlos Gomes, 222 – 8º andar
    Porto Alegre – RS – Brasil

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